- 1 -São instituídos pelo Acordo os seguintes comités, na qualidade de comités da Organização:
- a)Comité da Informação Económica e da Informação sobre o Mercado;
- b)Comité da Rearborização e da Gestão Florestal;
- c)Comité da Indústria Florestal;
- d)Comité Financeiro e Administrativo.
- 2 -O Conselho pode, através de votação especial, instituir outros comités e órgãos auxiliares que entenda adequados e necessários.
- 3 -Cada comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno dos comités é adoptado pelo Conselho.
- 4 -Os comités e órgãos auxiliares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo respondem perante o Conselho e trabalham sob as suas orientações gerais. As reuniões dos comités e órgãos auxiliares são convocadas pelo Conselho.
Artigo 26.º — Instituição de comités
Vigente desde: 21/06/1999