Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em qualquer momento, o depositário que irá aplicar o Acordo a título provisório, quer quando este entra em vigor em conformidade com o artigo 41.º, quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.
Artigo 40.º — Notificação de aplicação a título provisório
Vigente desde: 21/06/1999