- 1 -O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 1995, ou em data posterior caso 12 governos de países produtores que detenham pelo menos 55% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 16 governos de países consumidores que detenham pelo menos 70% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo B do presente Acordo o tenham assinado definitivamente ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado, ou tenham aderido ao mesmo, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º ou do artigo 39.º
- 2 -Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em 1 de Fevereiro de 1995, entrará em vigor a título provisório nessa data ou em qualquer outra data dentro dos seis meses (ver nota 1) seguintes, caso 10 governos de países produtores que detenham pelo menos 50% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo A do presente Acordo e 14 governos de países consumidores que detenham pelo menos 65% do total dos votos atribuídos nos termos do anexo B do presente Acordo o tenham assinado definitivamente ou o tenham ratificado, aceite ou aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, ou tenham notificado o depositário, nos termos do artigo 40.º, que o aplicarão a título provisório.
- 3 -Caso as condições de entrada em vigor previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não estiverem preenchidas em 1 de Setembro de 1995, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que assinaram definitivamente o presente Acordo ou que o ratificaram, aceitaram ou aprovaram nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, ou que notificaram o depositário que aplicarão o Acordo a título provisório, a reunirem-se o mais rapidamente possível para decidirem se o Acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Os governos que decidirem colocar o presente Acordo em vigor entre si a título provisório poderão reunir-se periodicamente para analisarem a situação e decidirem se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo.
- 4 -No que respeita a qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 40.º, que aplicará o presente Acordo a título provisório e que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do Acordo, este entrará em vigor na data desse depósito.
- 5 -O director executivo da Organização convocará o Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
(nota 1) «Seis meses» é substituído por «sete meses» (v. acta de rectificação do original do Acordo, ONU, Nova Iorque, 12 de Abril de 1995).
Artigo 41.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/06/1999