- 1 -O Conselho pode, através de votação especial, recomendar aos membros uma alteração ao presente Acordo.
- 2 -O Conselho fixa a data até à qual os membros devem notificar o depositário que aceitam a alteração.
- 3 -A alteração entra em vigor 90 dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação de membros que constituem, pelo menos, dois terços dos membros produtores e que totalizem, no mínimo, 75% dos votos dos membros produtores e membros que constituem, pelo menos, dois terços dos membros consumidores e que totalizem, no mínimo, 75% dos votos dos membros consumidores.
- 4 -Após o depositário ter informado o Conselho que as condições requeridas para a entrada em vigor da alteração estão preenchidas, e não obstante as disposições do n.º 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, um membro pode ainda notificar o depositário que aceita a alteração, desde que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor dessa alteração.
- 5 -Um membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração na data em que essa mesma alteração entra em vigor deixa de ser parte no presente Acordo a partir dessa data, a menos que prove ao Conselho que não pôde aceitar a alteração em tempo devido, devido a dificuldades sentidas na conclusão dos seus procedimentos constitucionais ou institucionais e que o Conselho decida prorrogar, para esse membro, o prazo de aceitação. Este membro não se encontra vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a sua aceitação.
- 6 -Se as condições necessárias para a entrada em vigor da alteração não estiverem reunidas na data fixada pelo Conselho, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, considera-se que a alteração foi retirada.
Artigo 42.º — Alterações
Vigente desde: 21/06/1999