- 1 -Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento após a sua entrada em vigor, notificando por escrito o seu recesso ao depositário e informando simultaneamente o Conselho da sua decisão.
- 2 -O recesso produz efeitos 90 dias a contar da data em que o depositário recebeu a notificação.
- 3 -O recesso não isenta os membros das obrigações financeiras assumidas para com a Organização.
Artigo 43.º — Recesso
Vigente desde: 21/06/1999