- 1 -Os custos de transporte relativos ao disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º devem ser suportados pela Parte requerente até à fronteira da Parte requerida, salvo se forem suportados pela companhia transportadora.
- 2 -A Parte requerente suportará os custos relativos ao trânsito, de acordo com o artigo 7.º, até à fronteira do Estado de destino final e, se necessário, os custos respeitantes ao transporte de regresso.
Artigo 9.º — Custos
Vigente desde: 23/05/2003