- 1 -Um Estado que instaure um processo num tribunal de outro Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição perante o mesmo tribunal relativamente a qualquer pedido reconvencional resultante da mesma relação jurídica ou dos mesmos factos do pedido principal.
- 2 -Um Estado que intervier para apresentar um pedido num processo num tribunal de outro Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição perante o mesmo tribunal relativamente a qualquer pedido reconvencional resultante da mesma relação jurídica ou dos mesmos factos do pedido apresentado pelo Estado.
- 3 -Um Estado que apresentar um pedido reconvencional num processo intentado contra si num tribunal de outro Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição no dito tribunal relativamente ao pedido principal.
Artigo 9.º — Pedidos reconvencionais
Vigente desde: 20/06/2006