- 1 -Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso, num processo judicial relacionado com a sua participação numa sociedade ou outra pessoa colectiva, dotada ou não de personalidade jurídica, quando o processo diga respeito às relações entre o Estado e a sociedade ou outra pessoa colectiva, quando estas:
- a)Incluam outros participantes que não Estados ou organizações internacionais; e
- b)Estejam registadas ou tenham sido constituídas ao abrigo da lei do Estado do foro ou tenham a sua sede ou actividade principal nesse Estado.
- 2 -Um Estado pode, todavia, invocar a imunidade de jurisdição num processo deste tipo se os Estados interessados assim o tiverem acordado ou se as partes no diferendo assim o convieram por escrito ou, ainda, se o instrumento que criou ou rege a sociedade ou outra pessoa colectiva em questão contiver disposições para esse efeito.
Artigo 15.º — Participação em sociedades ou outras pessoas colectivas
Vigente desde: 20/06/2006