- 1 -Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado que é proprietário ou explora um navio não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com a exploração desse navio se, no momento do facto que deu lugar à acção, o navio estava a ser utilizado para outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais.
- 2 -O n.º 1 não se aplica a navios de guerra nem a unidades auxiliares da marinha de guerra, nem a outros vasos de que um Estado seja proprietário ou explora e que são, em dado momento, utilizados exclusivamente para serviços públicos sem fins comerciais.
- 3 -Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com o transporte de carga a bordo de um navio de que esse Estado é proprietário ou explora se, no momento do facto que deu lugar à acção, o navio estava a ser utilizado para outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais.
- 4 -O n.º 3 não se aplica a qualquer carga transportada a bordo dos navios a que se refere o n.º 2 nem a qualquer carga de que um Estado é proprietário e que é utilizada ou destinada a ser utilizada exclusivamente com a finalidade de serviço público sem fins comerciais.
- 5 -Os Estados podem invocar todos os meios de defesa, prescrição e limitação de responsabilidade disponíveis para os navios privados e suas cargas e respectivos proprietários.
- 6 -Se, num processo judicial, surgir uma questão relacionada com a natureza pública e não comercial de um navio de que um Estado é proprietário ou explora ou da carga de que um Estado é proprietário, um certificado assinado por um representante diplomático ou por outra autoridade competente desse Estado, notificando o tribunal, fará prova da natureza do navio ou da carga.
Artigo 16.º — Navios de que um Estado é proprietário ou explora
Vigente desde: 20/06/2006