Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas cautelares prévias ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento ou arresto, salvo se e na medida em que:
- a)O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas:
- i)Por acordo internacional;
- ii)Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou
- iii)Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido; ou
- b)O Estado reservou ou afectou bens para satisfação do pedido que constitui o objecto desse processo.