Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento, arresto ou penhora, salvo se e na medida em que:
- a)O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas:
- i)Por acordo internacional;
- ii)Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou
- iii)Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido; ou
- b)O Estado reservou ou afectou bens para satisfação do pedido que constitui o objecto desse processo; ou
- c)For demonstrado que os bens são especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a do serviço público sem fins comerciais e estão situados no território do Estado do foro, com a condição de que as medidas de execução posteriores ao julgamento sejam tomadas apenas contra os bens relacionados com a entidade contra a qual o processo judicial foi instaurado.