Nos casos em que o consentimento para a adopção de medidas cautelares e de execução seja necessário em virtude dos artigos 18.º e 19.º, o consentimento para o exercício da jurisdição ao abrigo do artigo 7.º não implica que haja consentimento para a adopção de medidas cautelares e de execução.
Artigo 20.º — Efeito do consentimento para o exercício da jurisdição sobre a adopção de medidas cautelares e de execução
Vigente desde: 20/06/2006