- 1 -As seguintes categorias de bens do Estado, nomeadamente, não são consideradas como bens especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º:
- a)Os bens, incluindo qualquer conta bancária, utilizados ou destinados a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais, ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais;
- b)Os bens de natureza militar ou utilizados ou destinados a serem utilizados no exercício de funções militares;
- c)Os bens do banco central ou de outra autoridade monetária do Estado;
- d)Os bens que fazem parte do património cultural do Estado ou dos seus arquivos e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos;
- e)Os bens que fazem parte de uma exposição de objectos de interesse científico, cultural ou histórico e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos.
- 2 -O n.º 1 aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e nas alíneas a) e b) do artigo 19.º
Artigo 21.º — Categorias específicas de bens
Vigente desde: 20/06/2006