- 1 -A citação ou notificação da instauração de um processo contra um Estado deverá ser efectuada:
- a)Em conformidade com qualquer convenção internacional aplicável que seja vinculativa para o Estado do foro e para o Estado em questão; ou
- b)Em conformidade com qualquer acordo especial em matéria de citação ou notificação entre o autor da acção e o Estado em questão se o direito do Estado do foro não o impedir; ou
- c)Na ausência de convenção ou acordo especial:
- i)Por comunicação por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado em questão; ou
- ii)Por qualquer outro meio aceite pelo Estado em questão, se a lei do Estado do foro não o impedir.
- 2 -No caso da subalínea i) da alínea c) do n.º 1, considera-se que a citação ou notificação foi efectuada no momento da recepção dos documentos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Estes documentos serão acompanhados, caso necessário, de uma tradução para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado em questão.
- 4 -Qualquer Estado que compareça perante um tribunal numa questão de mérito num processo judicial instaurado contra si não poderá doravante alegar que a citação ou notificação não obedeceram ao disposto nos n.os 1 e 3.
Artigo 22.º — Citação ou notificação dos actos introdutórios da instância
Vigente desde: 20/06/2006