- 1 -Um julgamento à revelia não poderá ser realizado contra um Estado salvo se o tribunal se tiver assegurado de que:
- a)Os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º foram observados;
- b)Decorreu um período de pelo menos quatro meses a partir da data em que a citação ou notificação que deram início ao processo foram entregues ou consideradas como tendo sido entregues em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 22.º; e
- c)A presente Convenção não o impeça de exercer a sua jurisdição.
- 2 -Uma cópia da sentença relativa a qualquer julgamento à revelia contra um Estado, acompanhada caso necessário de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado em questão, deverá ser comunicada ao mesmo através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 22.º e em conformidade com as disposições do mesmo número.
- 3 -O prazo para recorrer de um julgamento à revelia não será inferior a quatro meses e terá início a partir da data em que a cópia da sentença é recebida, ou considerada como tendo sido recebida, pelo Estado em questão.
Artigo 23.º — Julgamento à revelia
Vigente desde: 20/06/2006