- 1 -Qualquer incumprimento ou recusa de cumprimento por parte de um Estado de uma decisão de um tribunal de um outro Estado intimando-o a praticar ou a abster-se de praticar um determinado acto, a produzir qualquer documento ou fornecer qualquer outra informação para os efeitos de um processo não terá quaisquer consequências para além das que possam resultar dessa mesma conduta em relação ao mérito da causa. Em particular, nenhuma multa ou sanção será aplicada a esse Estado em resultado do incumprimento ou de recusa do cumprimento.
- 2 -Um Estado não será obrigado a prestar qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua denominação, para garantir o pagamento de custas judiciais ou outras despesas em qualquer processo em que seja réu perante um tribunal de outro Estado.
Artigo 24.º — Privilégios e imunidades durante um processo em tribunal
Vigente desde: 20/06/2006