- 1 -Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num processo num tribunal de outro Estado se:
- a)Foi o próprio Estado a instaurar o dito processo; ou
- b)Interveio no processo ou fez alguma diligência em relação ao mérito da causa. Todavia, se o Estado demonstrar ao tribunal que não poderia ter tomado conhecimento dos factos sobre os quais um pedido de imunidade se poderia fundamentar, senão após ter feito tal diligência, pode invocar a imunidade com base nesses factos desde que o faça com a maior brevidade possível.
- 2 -Não se considera que um Estado tenha consentido no exercício da jurisdição de um tribunal de um outro Estado se intervier num processo judicial ou tomar quaisquer outras medidas com o único objectivo de:
- a)Invocar a imunidade; ou
- b)Fazer valer um direito relativo a um bem em causa no processo.
- 3 -A comparência de um representante de um Estado num tribunal de outro Estado como testemunha não será interpretado como consentimento para o exercício da jurisdição pelo tribunal.
- 4 -A não comparência de um Estado num processo num tribunal de outro Estado não será interpretada como consentimento para o exercício da jurisdição pelo tribunal.
Artigo 8.º — Efeito da participação num processo em tribunal
Vigente desde: 20/06/2006