- 1 -O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objectos ou produtos do crime.
- 2 -O auxílio compreende, nomeadamente:
- a)A notificação de actos e entrega de documentos;
- b)A obtenção de meios de prova;
- c)As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
- d)A notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;
- e)A troca de informações sobre o direito respectivo;
- f)A troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
- g)Outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.
- 3 -Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
- 4 -A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de detenção ou de condenação nem às infracções militares.
- 5 -O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, relativamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Estado requerente.
Artigo 1.º — Âmbito do auxílio
Vigente desde: 12/09/2008