- 1 -O auxílio é concedido mesmo quando a infracção não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido.
- 2 -Todavia, os factos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões, exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, excepto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.
Artigo 2.º — Dupla incriminação
Vigente desde: 12/09/2008