- 1 -O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere:
- a)Que o pedido se refere a uma infracção de natureza política ou com ela conexa;
- b)Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
- c)Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
- d)Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afecta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxílio;
- e)Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.
- 2 -Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado requerido deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
- 3 -O Estado requerido deve informar imediatamente o Estado requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
- a)Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
- b)Os actos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
- d)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
- e)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.
Artigo 3.º — Recusa de auxílio
Vigente desde: 12/09/2008