- 1 -O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido informa o Estado requerente, o qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
- 2 -O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pelo Estado requerido, salvo se essas provas e informações forem necessárias para o processo que determinou o pedido.
- 3 -O Estado requerente não pode usar, sem prévio consentimento do Estado requerido, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 5.º — Confidencialidade
Vigente desde: 12/09/2008