- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data em que dois Estados signatários, dos quais um deverá ser a República da Áustria, a República da Finlândia ou o Reino da Suécia, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.
- 2 -Em relação a qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção produzirá efeitos a contar do 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Artigo 16.º
Vigente desde: 21/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1999