Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data em que dois Estados signatários, dos quais um deverá ser a República da Áustria, a República da Finlândia ou o Reino da Suécia, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.
- 2 -Em relação a qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção produzirá efeitos a contar do 1.º dia do 3.º mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.