Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao artigo 41.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.º da Convenção de 1978, pelo artigo 7.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 13.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
- a)Entre o quarto e o quinto travessões:
«- na Áustria, apenas de um Revisionsrekurus;»
- b)Entre o quinto e o sexto travessões:
- na Finlândia, apenas de recurso para Korkein oikeus/Högsta domstolen;
- na Suécia, apenas de recurso para Högsta domstolen.
Referências (4)
- Artigo 41.º
- Artigo 20.º
- Artigo 7.º
- Artigo 13.º