- a)O Comité de Ministros, nos termos do artigo 17.º do Estatuto do Conselho da Europa, nomeará um comité adequado ou designará um comité já existente a fim de acompanhar a aplicação da Convenção e que ficará habilitado a definir as normas para o cumprimento da sua missão.
- b)O comité assim designado deverá:
Fixar as normas processuais necessárias;
Gerir o sistema partilhado de informação referido no artigo 15.º, mantendo uma visão geral sobre o modo como são cumpridos os compromissos assumidos no âmbito da presente Convenção;
A pedido de uma ou mais Partes, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à interpretação da presente Convenção, tomando em consideração todos os instrumentos jurídicos do Conselho da Europa;
Por iniciativa de uma ou mais Partes, proceder a uma avaliação de qualquer aspecto relativo ao modo como aplicam a presente Convenção;
Promover a aplicação transsectorial da presente Convenção, colaborando com outros comités e participando noutras iniciativas do Conselho da Europa;
Informar o Comité de Ministros sobre as suas actividades.
O comité poderá associar peritos e observadores aos seus trabalhos.
Artigo 16.º — Mecanismo de acompanhamento
Vigente desde: 12/09/2008