- a)A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa.
- b)A Convenção deverá ser objecto de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- c)A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados à Convenção em conformidade com o disposto na alínea anterior.
- d)Relativamente a qualquer Estado signatário que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 18.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 12/09/2008