- a)Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa, bem como a Comunidade Europeia, a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa, e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.
- b)Para qualquer Estado aderente, ou para a Comunidade Europeia em caso de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 19.º — Adesão
Vigente desde: 12/09/2008