- a)Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- b)Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- c)Qualquer declaração feita nos termos das duas alíneas anteriores poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esse facto produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 20.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 12/09/2008