- a)Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- b)A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 21.º — Denúncia
Vigente desde: 12/09/2008