- a)Qualquer das Partes, bem como o comité referido no artigo 16.º, poderá propor alterações à presente Convenção.
- b)Qualquer proposta de alteração será notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que deverá comunicá-la aos Estados membros do Conselho da Europa, às restantes Partes e a cada um dos Estados não membros e à Comunidade Europeia que tenham sido convidados a aderir à presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 19.º
- c)O comité examinará a alteração proposta e submete ao Conselho de Ministros, para adopção, o texto aprovado por uma maioria de três quartos dos representantes das Partes. Após a sua adopção pelo Comité de Ministros pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos Estados Partes com assento no Conselho de Ministros, o texto será enviado às Partes para aceitação.
- d)Qualquer alteração entrará em vigor, relativamente às Partes que a tenham aceite, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram. Em relação a cada Parte que a aceite posteriormente, a alteração entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que essa Parte tenha notificado ao Secretário-Geral a sua aceitação.
Artigo 22.º — Alterações
Vigente desde: 12/09/2008