As Partes comprometem-se a:
- a)Reconhecer o interesse público inerente aos elementos do património cultural em função da sua importância para a sociedade;
- b)Valorizar o património cultural através da sua identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação;
- c)Assegurar, no contexto específico de cada uma das Partes, a existência de medidas legislativas para o exercício do direito ao património cultural, tal como definido no artigo 4.º;
- d)Favorecer um ambiente económico e social propício à participação nas actividades relativas ao património cultural;
- e)Promover a protecção do património cultural como elemento central dos objectivos conjugados do desenvolvimento sustentável, da diversidade cultural e da criação contemporânea;
- f)Reconhecer o valor do património cultural situado em territórios sob a sua jurisdição, independentemente da sua origem;
- g)Formular estratégias integradas destinadas a facilitar o cumprimento do disposto na presente Convenção.