Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada:
- a)Como limitando ou afectando os direitos do homem e as liberdades fundamentais que devam ser salvaguardados por instrumentos internacionais, designadamente pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
- b)Como afectando disposições mais favoráveis em matéria de património cultural e de ambiente que figurem noutros instrumentos jurídicos nacionais ou internacionais;
- c)Como criando direitos exequíveis.