- 1 -Os representantes do Grupo beneficiarão, no exercício das suas funções, durante as viagens e nos locais de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos;
- b)Inviolabilidade dos documentos destinados ao uso oficial do Grupo;
- c)Isenção, alargada aos cônjuges, de toda a medida restritiva de entrada, de obtenção de vistos e de formalidades de registo para efeitos de controlo de imigração;
- d)A menos que sejam residentes em Portugal, os representantes do Grupo beneficiarão de igual tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos;
- e)Beneficiarão das mesmas facilidades alfandegárias que são acordadas aos agentes diplomáticos.
- 2 -O previsto no parágrafo anterior será aplicável independentemente das relações existentes entre os Governos dos representantes do Grupo e o Governo da República Portuguesa e não prejudicará qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito.
- 3 -Os privilégios e imunidades descritos no n.º 1 deste artigo não são aplicáveis a nenhum representante do Governo nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.
- 4 -Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes a fim de assegurar a sua independência no exercício das funções ligadas ao Grupo. Qualquer Estado membro deverá renunciar à imunidade do seu representante, nos casos em que a mesma possa impedir o curso da justiça e desde que tal renúncia não prejudique os propósitos para os quais a imunidade foi concedida.
- 5 -O Grupo deverá informar o Governo dos nomes dos representantes dos diversos Estados membros antes da sua chegada a Portugal.
Artigo 15.º — Representantes
Vigente desde: 02/08/1994