- 1 -As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.
- 2 -Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.
Artigo 101.º
Vigente desde: 23/06/1999