- 1 -Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
- 2 -As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre a Jordânia e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.
- 3 -A Comunidade e a Jordânia não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 18.º
Vigente desde: 23/06/1999