- 1 -A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia jordana e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.
- 2 -Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitária e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
- 3 -As Partes promoverão a cooperação económica entre a Jordânia e os outros países da região.
- 4 -A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.
- 5 -As Partes podem acordar em alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.
Artigo 60.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/06/1999