- 1 -As Partes cooperarão tendo em vista impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.
- 2 -A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes neste domínio, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Artigo 78.º — Branqueamento de capitais
Vigente desde: 23/06/1999