- 1 -Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Jordânia:
- a)Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
- b)Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
- c)Os animais vivos aí nascidos e criados;
- d)Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
- e)Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
- f)Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora das águas territoriais da Comunidade ou da Jordânia, pelos respectivos navios;
- g)Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);
- h)Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
- i)Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
- j)Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
- k)Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).
- 2 -As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
- a)Registados num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia;
- b)Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia;
- c)Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- d)Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia;
- e)Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
Vigente desde: 23/06/1999