O artigo 14.º («Secretário executivo») passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O secretário executivo é uma alta personalidade de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
- 2 -São principais competências do secretário executivo:
- a)Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;
- b)Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente;
- c)Realizar consultas e articular-se com os governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;
- d)Propor a convocação de reuniões extraordinárias para a discussão de problemas concretos na área da ajuda humanitária de emergência;
- e)Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;
- f)Representar a CPLP nos fora internacionais;
- g)Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.