O artigo 19.º («Proveniência dos fundos») passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
- 2 -É criado um fundo especial, com regimento próprio aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.