- 1 -O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:
- a)Autoridade de que emana;
- b)Descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;
- c)Descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;
- d)Na medida do possível, os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;
- e)O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificado, assim como da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
- f)Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos;
- g)Quaisquer documentos relativos ao facto.
- 2 -Os documentos transmitidos nos termos do presente acordo não carecem de legalização, salvo quando exista um pedido expresso nesse sentido, formulado por uma das autoridades centrais mencionadas no artigo 14.º
- 3 -A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.
Artigo 5.º — Requisitos do pedido de auxílio
Vigente desde: 30/06/1999