- 1 -O Centro Regional aprova duas contas:
- a)A administrativa; e
- b)A especial.
- 2 -O director executivo é responsável pela gestão das contas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 do presente artigo, de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho.
Artigo 16.º — Contas financeiras
Vigente desde: 05/07/2006