- 1 -As despesas relativas à implementação desta Convenção são cobertas por recursos financeiros depositados na conta administrativa, sob a forma de contribuições anuais dos Estados membros, calculadas de acordo com o princípio da igualdade.
- 2 -Antes do fim de cada ano fiscal, o Conselho aprova o orçamento da conta administrativa para o ano fiscal seguinte e define as contribuições devidas pelos Estados membros.
- 3 -As contribuições ao primeiro orçamento da conta administrativa são devidas em data a ser definida pelo conselho na sua primeira sessão.
Artigo 17.º — Conta administrativa
Vigente desde: 05/07/2006