- 1 -Se um membro não pagar a sua contribuição à conta administrativa até três meses após a data devida, o director executivo solicita que o Estado membro em dívida deposite a sua contribuição.
- 2 -Decorrido um mês após o pedido referido no número anterior sem que a contribuição tenha sido efectivada, o Estado membro será instado a expor de forma fundamentada as razões que o impediram de realizar o depósito.
- 3 -Decorridos seis meses, por decisão do Conselho, poderá ser aplicada ao montante em dívida a taxa de juros praticada pelo Banco Central da República de Angola.
Artigo 18.º — Contribuições em dívida
Vigente desde: 05/07/2006