- 1 -As contribuições dos Estados membros para as contas administrativa e especial são efectuadas em moeda corrente e isentas de restrições cambiais.
- 1.1 -Fica acordado que para os efeitos desta Convenção, a moeda corrente é o euro ou aquela que ficar decidida como sendo a moeda utilizada para contribuições à CPLP.
- 2 -O Conselho pode aceitar outras formas de contribuição para a Conta Especial, inclusive bens materiais e serviços de especialistas, para atender às necessidades de projectos específicos.
Artigo 20.º — Contribuições
Vigente desde: 05/07/2006