- 1 -O Conselho designa auditores independentes, seleccionados preferencialmente entre entidades sediadas nos Estados membros, para auditar as contas do Centro Regional.
- 2 -Os balanços auditados das contas administrativa e especial são enviados aos Estados membros até quatro meses após o fim do ano fiscal.
- 3 -Os balanços auditados são analisados para aprovação pelo Conselho, na sessão subsequente.
- 4 -O resumo dos relatórios de auditoria e dos balanços são objecto de publicação.
Artigo 21.º — Auditoria e publicação de balanços
Vigente desde: 05/07/2006