- 1 -Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de uma Parte Contratante só podem ser tributados nesse Parte, a não ser que o emprego seja exercido na outra Parte Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nessa outra Parte.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de uma Parte Contratante de um emprego exercido na outra Parte Contratante são tributáveis exclusivamente na primeira Parte mencionada, se:
- a)O beneficiário permanecer na outra Parte durante um período ou períodos que, agregadamente, não excedam 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e
- b)As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente da outra Parte; e
- c)As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha na outra Parte.
- 3 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional por uma empresa de uma Parte Contratante só podem ser tributadas nessa Parte Contratante.
Artigo 15.º — Profissões dependentes
Vigente desde: 16/04/2012