- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, na outra Parte Contratante, podem ser tributados nessa outra Parte.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados na Parte Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 16/04/2012