- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares (incluindo os pagamentos globais) pagas a um residente de uma Parte Contratante em consequência de um emprego ou actividade por conta própria anteriores só podem ser tributadas nessa Parte.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, os pagamentos efectuados por um fundo no âmbito de um plano previdencial obrigatório numa Parte Contratante, ou de qualquer outro plano similar estabelecido nessa Parte em sua substituição, podem ser tributados nessa Parte.
Artigo 18.º — Pensões
Vigente desde: 16/04/2012