- 1 -Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo pensões, pagos por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nessa Parte. Contudo, os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente na outra Parte Contratante, se os serviços forem prestados nessa Parte e se a pessoa singular for um residente dessa Parte que:
- a)No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, tenha aí direito de permanência e, no caso de Portugal, seja seu nacional; ou
- b)Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
- 2 -As pensões (incluindo os pagamentos globais) pagas por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a essa Parte ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nessa Parte. Contudo, essas pensões (quer globais quer pagas em várias prestações) são tributáveis exclusivamente na outra Parte Contratante, se os serviços forem prestados nessa outra Parte e a pessoa singular for um residente dessa Parte, aplicando-se, nesse caso, o disposto na alínea a) ou b) do n.º 1 deste artigo.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões (incluindo os pagamentos globais) e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por uma Parte Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 16/04/2012